top of page

46 resultados encontrados com uma busca vazia

  • Levantamento do FGTS

    O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho. Todos os trabalhadores com carteira de trabalho assinada possuem conta bancária própria vinculada ao FGTS, administrado pela Caixa Econômica Federal Em favor do empregado são depositadas pelo empregador, sem qualquer desconto salarial, importâncias mensais correspondentes a 8% da remuneração de cada funcionário. Estas importâncias poderão ser levantadas pelo empregado quando da demissão sem justa causa ou nos casos legalmente previstos. Assim, de acordo com a Lei 8.036/90, artigo 20, inciso XI, o saque do valor depositado junto ao FGTS poderá ser realizado quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for diagnosticado com câncer. O saque deverá ser solicitado em qualquer agência da Caixa Econômica Federal mediante a apresentação dos seguintes documentos: Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; Carteira de Trabalho, Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado, Número de inscrição PIS/PASEP/NIS, Atestado médico com validade não superior a 30 dias, contados de sua expedição, firmado com assinatura sobre carimbo e CRM do médico responsável pelo tratamento, com diagnóstico no qual relate as patologias ou enfermidades, o estágio clínico atual da moléstia e do enfermo, indicando expressamente que o paciente está sintomático para a patologia, Laudo do exame laboratorial que serviu de base para elaboração do atestado médico; ou Relatório circunstanciado do médico, que explique as razões impeditivas para a realização do exame, acompanhado de outros exames complementares comprobatórios, Comprovante de dependência, no caso de saque em que o dependente do titular da conta for acometido pela doença, Atestado de óbito do dependente, caso este tenha vindo a falecer em consequência da moléstia. É importante lembrar que o trabalhador não precisa estar com a carteira assinada no momento da solicitação do saque dos valores bastando, para tanto, que exista saldo em sua conta vinculada. Caso o pedido seja negado, o solicitante poderá ingressar com ação judicial solicitando o levantamento e deverá providenciar, além de toda a documentação acima descrita, extrato que comprove a existência de saldo em sua conta vinculada bem como a negativa do pedido de levantamento junto a Caixa Econômica Federal. Para maiores informações acesse o Site da Caixa Econômica Federal . Legislação citada: Lei 8.036/90 – Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências

  • SUS - Pedido Judicial de medicamento

    REQUISITOS PARA PEDIDO JUDICIAL DE REMÉDIOS FORA DA LISTA DO SUS. ​ ​O Superior Tribunal de Justiça fixou, em julgamento ocorrido em 25 de abril de 2018, requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão judicial estabelece que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), observados os usos autorizados pela agência. ​ ATENÇÃO: os três requisitos tem que OBRIGATORIAMENTE estarem presentes e COMPROVADOS no processo. Sem a comprovação no processo da existência destes três requisitos os pedidos judiciais de concessão de medicamentos serão negados. #direitosdopacientecomcancer #SUS #gilfernandesadvogados

  • Câncer e isenção do Imposto de Renda

    As pessoas portadoras de doenças graves são isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações previstas na Lei nº 7.713/88 que são: ​ a) Os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reserva/reforma (militares); e b) Possuam alguma das seguintes doenças: AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), Alienação Mental, Cardiopatia Grave, Cegueira (inclusive monocular), Contaminação por Radiação, Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante), Doença de Parkinson, Esclerose Múltipla, Espondiloartrose Anquilosante, Fibrose Cística (Mucoviscidose), Hanseníase, Nefropatia Grave, Hepatopatia Grave, Neoplasia Maligna, Paralisia Irreversível e Incapacitante, Tuberculose Ativa ​ A complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL) e os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais recebidos por portadores de moléstia grave são considerados rendimentos isentos. ​ A isenção não poderá ser aplicada nas seguintes situações: sobre os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou; e sobre os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão; A Receita Federal entende que o resgate do saldo total do plano de previdência privada está sujeito a incidência do Imposto de Renda ainda que efetuado por portador de doença grave. Entretanto existem diversas decisões judiciais que autorizam o resgate com isenção do imposto. ​ Para solicitar a isenção, o contribuinte que se enquadrar nas situações previstas na lei deverá procurar o serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para que seja emitido laudo pericial comprovando a moléstia. ​ Se possível, o serviço médico deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída. Caso contrário, será considerada a data da emissão do laudo como a data em que a doença foi contraída. O laudo deve ser emitido, preferencialmente, pelo serviço médico oficial da fonte pagadora, pois, assim, o imposto já deixará de ser retido em fonte. Se não for possível, o contribuinte deverá entregá-lo no órgão que realiza o pagamento do benefício e verificar o cumprimento das demais condições para o gozo da isenção. A isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física por motivo de moléstia grave não dispensa o contribuinte de apresentar a Declaração do IRPF caso ele se enquadre em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da declaração. Através dos links abaixo você poderá consultar a legislação citada neste texto bem como o modelo do laudo médico disponibilizado no site da Receita Federal: Lei 7713/1988: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7713compilada.htm Laudo a ser preenchido pelo médico conforme modelo disponibilizado no site da Receita Federal: https://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/isencoes/irpf/laudo-pericial.pdf Informações site da Receita Federal: https://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/isencoes/irpf/molestia-grave

  • Lei dos 60 dias

    VOCÊ SABIA QUE APÓS O DIAGNÓSTICO DE CÂNCER O SUS TEM PRAZO PARA DAR INÍCIO AO SEU TRATAMENTO? LEI DOS 60 DIAS, SAIBA COMO FAZER FUNCIONAR. Muitos pacientes do SUS desconhecem a existência da Lei 12.732/12 que determina o prazo máximo de 60 dias após o diagnóstico de câncer, para início do tratamento. O paciente do SUS diagnosticado com câncer tem o direito de se submeter ao primeiro tratamento no prazo de até 60 dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário. De acordo com a lei considera-se efetivamente iniciado o primeiro tratamento com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, segundo a necessidade do caso. Apesar da existência da Lei, infelizmente o prazo de 60 dias para início do tratamento muitas vezes não é respeitado. Ultrapassado este prazo, o paciente poderá registrar reclamação na ouvidoria do hospital em que está sendo atendido, procurar a Secretaria de Saúde, efetuar denuncia junto ao Ministério Público por descumprimento de lei, acionar o Poder Judiciário solicitando o cumprimento da lei e imediato início do tratamento. A demora no início do tratamento pode causar danos irreparáveis à saúde do paciente. Exija o cumprimento do prazo previsto em lei. #leidos60dias #direitosdopacientecomcancer

  • Benefício de Prestação Continuada (BPC)

    BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) O Benefício de Prestação Continuada (BPC), instituído pela Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) é a garantia do pagamento de um salário mínimo mensal à pessoas com deficiência de qualquer idade ou idosos com idade de 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família. Para ter direito ao benefício é necessário que o solicitante comprove que a renda por pessoa do grupo familiar seja menor que ¼ do salário mínimo vigente. Por se tratar de um benefício assistencial, não é necessário ter contribuído para o INSS para ter direito a ele. Considera-se pessoa com deficiência os que apresentam impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A condição de deficiência será analisada pela Assistência Social e pela perícia medica do INSS. Para solicitar o benefício é preciso que o solicitante e sua família estejam cadastrados no Cadastro Único Para Programas Sociais do Governo Federal. #BPC #LOAS #direitosdopacientecomcancer #INSS

  • Estabilidade no emprego para pacientes com câncer

    Não existe na legislação brasileira, nenhuma garantia à estabilidade de empregado diagnosticado com câncer. Entretanto, é importante lembrar que trabalhadores que estão afastados do emprego por causa da diagnostico e recebendo auxilio doença não podem ser demitidos durante este período. Após o termino do auxílio doença e retorno ao trabalho, infelizmente, o paciente com câncer não possui estabilidade. Contudo, é importante lembrar que a Justiça do Trabalho, em reiteradas decisões, reconhece ser ilegal e discriminatória a dispensa imotivada de trabalhador portador de doença grave, muitas vezes condenando o empregador a reintegrar o funcionário ao trabalho ou ao pagamento de indenização por danos morais. Atualmente está em trâmite na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 8057/17 que propõe a concessão de garantia de manutenção do contrato de trabalho ao segurado com câncer, após a cessação do auxílio-doença, acidentário ou não. O projeto aguarda apreciação. #direitosdopacientecomcancer

  • Plano de Saúde deverá indenizar paciente por recusa de medicamento

    Tratamento Necessário - Plano de saúde terá que indenizar paciente por negar medicação As operadoras não podem excluir determinado tratamento quando indispensável à saúde do segurado, pois o plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade incluída no rol de coberturas. Assim entendeu o juiz Leandro Borges de Figueiredo, da 8ª Vara Cível de Brasília, ao condenar uma operadora de plano de saúde a indenizar uma paciente por ter negado o fornecimento de medicação considerada essencial para o tratamento dela. A reparação foi fixada em R$ 10 mil. Além disso, o magistrado determinou que a operadora forneça o remédio prescrito pelos médicos da autora da ação. "Não sendo a doença que acomete a autora (câncer) excluída da cobertura, não cabe ao plano de saúde a escolha pelo melhor tratamento, o que é da alçada do médico assistente. Além do mais, é abusiva a cláusula contratual que exclui medicamentos. Desse modo, a ré tem a obrigação de custear o tratamento com os medicamentos recomendados à autora, nos termos prescritos no relatório médico, o que não configura violação à Resolução da ANS e ao contrato (artigo 757 do CC)", disse. Ao julgar o caso, o magistrado destacou que a relação entre as partes é cível e que, independentemente da discussão quanto à incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor, não cabe ao plano de saúde recusar cobertura ao tratamento mais adequado ao paciente. Ele ressaltou ainda o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é de que as operadoras não podem excluir determinado tratamento quando indispensável à saúde do segurado. Para o juiz, o argumento da ré de que o medicamento recomendado à autora está excluído do rol da ANS não pode ser aceito, uma vez que o rol “não é exaustivo, e sim exemplificativo, e o fato de o medicamento não constar na lista de cobertura obrigatória da ré não a exime de fornecer o tratamento prescrito pelo médico oncologista responsável pela paciente”. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF. ​Fonte: Consultor Jurídico - Conjur ​ ​ ​ ​

  • SUS terá prazo máximo de 30 dias para diagnóstico de Câncer

    Agora é lei. VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA Hamilton Mourão, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA sancionou a Lei 13896/19, conhecida como LEI DOS 30 DIAS. Veja o texto abaixo. Art. 1º O art. 2º da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável.”(NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. A lei foi publicada no diário oficial de hoje 31/10/19.Os membros podem seguir outros membros e serem seguidos, podem escrever e responder comentários e receber notificações. Cada membro tem uma página de perfil pessoal que pode ser personalizada.

  • SUS X Sistema Privado de Saúde (diferenças gritantes)

    A notícia do diagnóstico do Prefeito de São Paulo Sr. Bruno Covas de adenocarcinoma, um tipo de câncer no estômago, surpreendeu a todos. Primeiramente, independente de qualquer questão política ou partidária, manifestamos aqui nossa solidariedade ao Sr. Bruno Covas e desejamos o sucesso no seu tratamento e o seu pronto restabelecimento. Com toda divulgação na mídia, chamou ainda mais a atenção para as diferenças existentes nos prazos de diagnóstico e tratamento do câncer nos Sistemas Público e Privado De acordo com as notícias veiculadas por todos os meios de comunicação, o Prefeito inicialmente procurou ajuda médica por conta de uma inflamação de pele. Aparentemente não apresentava nenhum sintoma de câncer no estômago. Alguns indícios levaram aos médicos a suspeitar da doença. Imediatamente o Sr. Prefeito foi submetido a um exame de alta complexidade chamado PET SCAN, capaz de identificar pontos de câncer pelo corpo. O diagnóstico foi confirmado em um curtíssimo prazo e sem sombra de dúvida dará ao Prefeito maior chance de sucesso no tratamento. Em entrevista coletiva o Dr. David Uip um dos médicos que assiste o Prefeito disse: "Eu nunca vi um diagnóstico tão precoce", afirmou Uip. Esse tipo de tumor, afirma, acomete principalmente pessoas com idade entre 50 e 55 anos. "O fato dele ter 39 anos, ser jovem e motivado ajudará no tratamento."... Fonte: https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2019/10/28/boletim-medico-informa-que-covas-passara-por-tres-sessoes-de-quimioterapia.htm Cumpre lembrar que, há poucos dias (16/10/18) comemoramos a aprovação no Plenário do Senado da lei dos 30 dias, que garante aos pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) com suspeita de câncer o direito a biópsia no prazo máximo de 30 dias, contados a partir do pedido médico. A lei aguarda a sanção do Presidente para entrar em vigor. Os pacientes do SUS já tem a garantia legal que após o diagnóstico o inicio do tratamento deve ocorrer no prazo máximo de até 60 dias. Entretanto, a realidade é que muitos pacientes esperam por meses e até anos para conseguir um diagnóstico e iniciar o tratamento do câncer, alguns infelizmente morrem sem conseguir o diagnóstico ou o tratamento. Os pacientes do Sistema Público enfrentam enormes dificuldades para realização de exames, acesso ao tratamento, falta de medicamentos, e ainda vêem seus tratamentos restritos à lista de medicamentos disponíveis pelo SUS que exclui drogas de última geração que certamente seriam capazes de salvar vidas e garantir maior tempo e qualidade de vida ao paciente oncológico. Já nos planos de saúde a situação é um pouco melhor, porém não é incomum as operadoras de saúde se negarem a fornecer medicamentos de alto custo, exames de alta complexidade, tratamentos a pacientes oncológicos. Em menos de uma semana o Sr. Prefeito obteve o diagnóstico do câncer e deu início ao tratamento quimioterápico. O paciente do SUS, caso seja aprovada a Lei dos 30 dias terá o prazo máximo de 90 dias para confirmação do diagnóstico e início do tratamento do câncer. Esta reflexão tem o intuito de chamar a atenção para a importância de um diagnóstico rápido e preciso e para o início ágil de um tratamento eficaz, medidas que potencializam a chance de cura e aumentam a sobrevida de pacientes. TODOS os cidadãos, independente do poder aquisitivo, usuários de Sistema Público ou Privado de Saúde tem direito a VIDA.

  • Direito a cobertura de mapeamento e dermatoscopia digital

    Mapeamento Corporal, Dermatoscopia Digital e a constante recusa de cobertura pelos planos de saúde Pacientes de melanoma estão constantemente em acompanhamento médico e como parte disso muitos médicos solicitam os exames de dermatoscopia digital ou mapeamento corporal que tem como principal finalidade o diagnóstico e prevenção do câncer de pele. Entretanto, usuários de planos de saúde são frequentemente surpreendidos com a recusa de cobertura de tais exames sob a justificativa de que os mesmos não constam no rol de procedimentos obrigatórios estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. A questão do direito a cobertura de referidos exames já foi levada ao judiciário por inúmeras vezes sendo certo que o entendimento majoritário dos Tribunais Superiores é que mesmo que os exames não constem do rol da ANS devem ser cobertos pelos planos de saúde. É importante aqui lembrar que se a doença tem cobertura NÃO pode a operadora de saúde restringir as alternativas de diagnóstico, tratamento e controle. Quem decide a melhor conduta de tratamento para o paciente é o médico que o assiste e havendo expressa indicação para a realização de exames, é ilegal a recusa de cobertura pelos planos de saúde. Em caso de recusa de cobertura, registre uma reclamação junto ao plano de saúde e na ANS. Caso estas medidas não sejam suficientes para solucionar o problema não restará outra alternativa a não ser a de procurar um advogado ou a defensoria pública de sua cidade para solicitar judicialmente, em liminar, a cobertura dos exames necessários. Pacientes que por causa da recusa de cobertura dos planos de saúde efetuaram o pagamento dos exames tem a opção de solicitar, judicialmente, o reembolso desses valores. #direitosdopacientecomcancer #melanoma #dermatoscopia #mapeamentocorporal Credito da foto: Médico foto criado por ijeab - br.freepik.com

bottom of page