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- PLANO DE SAÚDE DEVE CUSTEAR TRATAMENTO DE DERMATITE ATÓPICA COM DIPILUMABE
Paciente diagnosticada com Dermatite Atópica grave, já utilizou diversos tipos de tratamento, mas sem obter êxito. Diante do quadro, o seu médico prescreveu tratamento com terapia imunobiológica subcutânea ambulatorial com o medicamento Dupilumabe como melhor opção. Ao solicitar a Operadora de Saúde o fornecimento do tratamento com o medicamento prescrito, a paciente foi surpreendida pela negativa de cobertura sob a alegação de que o procedimento não preenche as Diretrizes de Utilização do Rol de Procedimentos Médicos publicado pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. Inconformada, a paciente foi em busca de seus direitos, acionando o poder judiciário para obter o tratamento necessário. Em decisão liminar o juiz determinou que a operadora de saúde deve custear o tratamento médico prescrito, fornecendo o medicamento no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Um dos fundamentos da decisão favorável foi a Súmula 102 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim determina: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS” A Operadora de Saúde cumpriu a ordem judicial e a paciente rapidamente deu início ao seu tratamento. #dematiteatópica #planodesaude #dupilumabe #diretonasaude #gilfernandesadvogados #dermatiteatopica
- RECUSA ABUSIVA DE HOME CARE
O contrato de plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, pois há situações em que tal procedimento é essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. A negativa de cobertura do plano de saúde para "home care", devidamente prescrito por médico, configura abusividade e enseja a reparação por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada"
- Liminar Garante Que Operadora De Saúde Custeie Imunoterapia Com Pembrolizumabe (Keytruda) Off Label
Paciente portadora de câncer de Cólon com indicação médica de tratamento com o imunoterápico Pembrolizumabe (Keytruda). Ao solicitar a cobertura do plano de saúde a paciente foi surpreendida pela negativa, sob alegação de não constar em bula o uso deste medicamento para esta patologia (uso off label). Ao analisar o pedido de antecipação de tutela a MM. Juíza da 12ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro – São Paulo, assim se pronunciou: “o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença.” Com este entendimento a antecipação de tutela foi deferida para determinar à ré que forneça à autora o medicamento antineoplásico Pembrolizumabe (Keytruda), no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00.
- Procon-SP envia ofício ao Ministro da Saúde
Instituição de defesa do consumidor pede que o Ministério da Saúde intervenha para reduzir os percentuais de reajustes dos planos coletivos O Procon-SP encaminhou ontem (27/4) um ofício ao Ministro Marcelo Queiroga solicitando que o Ministério da Saúde intervenha para determinar a imediata redução dos percentuais de reajuste dos planos coletivos ao patamar de 8,14%, que é o mesmo percentual autorizado pela Agência Nacional de Saúde (ANS) para os planos individuais. A instituição de defesa do consumidor pede que esse índice máximo de 8,14% seja imposto enquanto as operadoras de planos de saúde não demonstrarem transparência nos seus custos e comprovarem que os elevados reajustes que vem sendo aplicados aos planos coletivos são necessários para garantir o equilíbrio econômico-financeiro das empresas. O Procon-SP já ingressou com Ação Civil Pública contra ANS e outras cinco operadoras de planos de saúde – Amil Assistência Médica Internacional, Bradesco Seguros, Notre Dame Intermédica Saúde, Sul América Companhia de Seguro Saúde e Qualicorp Administradora de Benefícios – para garantir informações claras e impedir reajustes anuais abusivos. As duas ações judiciais estão em andamento, mas o Procon-SP entende ser imprescindível a intervenção administrativa do Ministério da Saúde para assegurar que os consumidores não fiquem desamparados neste contexto da pandemia e seus efeitos econômicos. No caso da ação contra as operadoras já foi concedida liminar para apresentação das justificativas para reajustes tão elevados e fora da realidade do país. “Uma vez que falta transparência por parte das operadoras, o Ministro pode determinar por zerar esse reajuste imediatamente. Seria uma decisão mais rápida do que esperar a Justiça”, defende o diretor executivo do Procon-SP, Fernando Capez. No entendimento do Procon-SP, a ANS não vem cumprindo sua função de supervisionar, fiscalizar e regular o mercado; com isso, os consumidores ficam obrigados a aceitar as condições impostas pelas empresas que operam planos de saúde, com total falta de transparência, sem demonstração de elevação de custos e sem negociação bilateral. É dever da agência reguladora exigir comprovação da elevação das despesas hospitalares antes de liberar os reajustes. O próprio Tribunal de Contas da União verificou em auditoria que a atuação da agência foi insuficiente para prevenir, identificar e corrigir reajustes abusivos em planos coletivos. Fonte: Procon
- PACIENTE OBTÉM LIMINAR CONTRA PLANO DE SAÚDE PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CARDÍACO
Paciente teve o pedido de Tratamento Percutâneo Da Insuficiência Mitral Com Uso De Mitra Clip recusado pela Operadora de Saúde por não estar previsto no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Ajuizada a demanda, o MM. da 1ª Vara Cível de São Caetano do Sul concedeu a Antecipação de Tutela pleiteada para determinar que a Operadora de Saúde, no prazo de 24 horas, autorize e custeie integralmente o procedimento cirúrgico e todos os materiais necessários prescritos pelo médico especialista, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ao fundamentar a sua decisão, o MM. Juiz declarou que “...em regra, não cabe à operadora do plano de saúde questionar o procedimento e os materiais recomendados pelo médico especialista...”
- RECUSA ABUSIVA DAS OPERADORAS DE SAÚDE
Usuários de plano de saúde, constantemente são surpreendidos pela recusa de cobertura de tratamentos ou procedimentos necessários. A justificativa das operadoras de saúde muitas vezes é de que o tratamento solicitado não consta no rol de coberturas obrigatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Entretanto, o Poder Judiciário entende que esta recusa é abusiva e ilegal, sendo obrigatória a cobertura de tratamento indicado pelo médico. Em São Paulo, o Tribunal de Justiça fixou este entendimento através da Súmula 102 que assim diz: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. #GilFernandesAdvogados #planodesaude #medicamentoaltocusto #imunoterapia #quimoterapia #valvulamitral #homecare #cirurgiabariatrica #Cancer #cancerdemama #terapiaalvo #direitosdopacientecomcancer
- Plano de Saúde e carência para doença pré existente
Tenho câncer posso contratar um plano de saúde? A lei 9656/98 estabelece as regras para planos de saúde. Conforme o artigo 11 desta lei os planos de saúde são obrigados a aceitar doenças pré existentes e não podem cobrar a mais por isso. Entretanto, nestes casos eles podem exigir o cumprimento de um período de carência de no máximo 2 anos para cobertura de exames e tratamentos de alta complexidade relacionados à doença preexistente. A lei ainda permite que os planos de saúde ofereçam um período mais curto de carência, mediante um acréscimo na mensalidade. É importante sempre estar atento ao contrato firmado com a operadora e informar a doença preexistente. Mentir no preenchimento da declaração de saúde pode acarretar no cancelamento do plano contratado.
- Ministério da Saúde define que paciente oncológico tem prioridade na vacinação contra Covid-19
De acordo com o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra Covid-19 atualizado em 15/02/21, terão prioridade na vacinação contra o Covid-19: os pacientes oncológicos imunossuprimidos que tenham entre 18 a 59 anos de idade, os pacientes que realizaram tratamento quimioterápico ou radioterápico nos últimos 6 meses e os portadores neoplasias hematológicas. Verifique nas tabelas a ordem de prioridade na vacinação contra o Covid-19.
- Jornada do Paciente com Melanoma - Evento online e gratuito.
Da descoberta de um sinal suspeito à confirmação do diagnóstico e início do tratamento, o caminho percorrido pelo paciente de melanoma tem diferentes etapas, cada uma com momentos distintos. Venha saber mais sobre elas no evento Jornada do Paciente com Melanoma. Dividido em três encontros nos dias 8, 10 e 15 de dezembro, o evento vai reunir grandes especialistas de todo o Brasil para explicar cada etapa da jornada contra o câncer de pele mais perigoso. Aberto a todos os pacientes, familiares, cuidadores e demais interessados, o evento será transmitido gratuitamente no canal no Youtube do Instituto Melanoma Brasil.. A Dra. Carla (advogada e sócia do escritório Gil Fernandes Advogados) irá realizar uma palestra sobre "Acesso e Judicialização"no dia 15/12. Você pode se inscrever para todos os dias ou apenas para os dias que tiver interesse. Faça sua inscrição e embarque com a gente nessa jornada: https://bit.ly/encontroMBR
- Lei dos 30 dias
O que é a lei? A Lei 13.896/19 determina que para os pacientes do SUS em que a principal hipótese diagnóstica (HD) seja de neoplasia maligna (Câncer), os exames necessários para o diagnóstico devem ser realizados em até 30 dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável. Para que serve esta Lei? Um dos maiores problemas que o paciente do SUS enfrenta é a demora para confirmação do diagnóstico do câncer e início do tratamento. A Lei garante maior celeridade no diagnóstico, dando aos pacientes a oportunidade de início mais rápido do tratamento e consequentemente maiores chances de cura. Esta Lei já está valendo? A Lei está em vigor desde 28 de abril de 2020. Como fazer valer meu direito? Em caso de descumprimento do prazo previsto na Lei, o paciente deverá fazer uma reclamação por escrito na ouvidoria da Secretaria Estadual de Saúde ou do hospital onde faz seu acompanhamento. Caso o prazo ainda não seja respeitado, o paciente poderá ingressar com ação judicial solicitando o cumprimento da lei. #GilFernandesAdvogados #DireitosDoPacienteComCancer #Cancer #SUS #Oncologia #LeiDos30Dias #DireitoASaude #Direitos
- DIREITO À RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA E SIMETRIZAÇÃO DAS MAMAS
A cirurgia de Reconstrução de Mama é uma cirurgia plástica que busca restaurar a mama após a mastectomia parcial ou total, em decorrência de tratamento de câncer. Toda paciente que teve a mama retirada total ou parcialmente em virtude do tratamento de câncer tem direito a realizar a cirurgia de reconstrução mamária. O direito se aplica tanto à pacientes que se tratam pelo Sistema único de Saúde – SUS ou através de planos privados de assistência à saúde. Quando existirem condições técnicas e clínicas, a reconstrução mamária deverá ocorrer no mesmo ato cirúrgico de retirada da mama (mastectomia). Na hipótese de não ser possível a reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas. No SUS Pacientes que se tratam pelo SUS devem agendar a cirurgia no local onde realizam o tratamento. Quando as condições clínicas permitirem, a cirurgia de reconstrução deve acontecer no mesmo ato cirúrgico da retirada da mama. Caso o paciente não esteja mais em tratamento, deverá se dirigir a uma Unidade Básica de Saúde (UBS) e solicitar o seu encaminhamento para uma unidade especializada em cirurgia plástica de reconstrução mamária. No Plano de Saúde Pacientes que são atendidos por planos de saúde devem solicitar o encaminhamento ao cirurgião plástico da rede credenciada. Simetrização das mamas? A legislação também garante às mulheres com câncer de mama o direito à cirurgia plástica para a correção de eventual assimetria entre as mamas e garantia da proporção estética entre ambas e, ainda, a reconstrução do complexo aréolo-mamilar. #CAdeMama #direitosdopacientecomcancer #gilfernandesadvogados #cancer #SUS #planodesaude #oncologia #mexeucomaminaerrada #metastase #cancerdemama #outubrorosa2020 #pinkoctober #fiquedeolho Fundamentos legais: Lei 9.656/98 - (artigo 10ª) - Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Lei 9.797/99 – (artigo 1º) - Dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer. Lei 13.770/2018 - Altera as Leis nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e 9.797, de 6 de maio de 1999, para dispor sobre a cirurgia plástica reconstrutiva da mama em casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer.
- Imunoterápicos incorporados ao SUS para tratamento de Melanoma avançado.
Em 05/08/2020 foi publicada a Portaria o SCTIE/MS nº 23 que aprova a incorporação do imunoterápicos Nivolumabe e Pembrolizumabe como tratamento de primeira linha para Melanoma avançado não cirúrgico e metastático no âmbito do SUS. Sem dúvida está é uma grande vitória para pacientes com Melanoma que se tratam pelo SUS, pois o tratamento com imunoterapia tem eficácia comprovadamente superior ao atualmente fornecido no sistema público, aumentando a vida do paciente e até mesmo proporcionando perspectiva de cura. Esta é uma vitória não só para pacientes com melanoma mas para todos que enfrentam o câncer. A imunoterapia tem se mostrado eficaz como tratamento para diversos tipos de câncer e, esta incorporação traz esperança de que este tipo de tratamento poderá ser incorporado para outros tipos de neoplasia maligna.