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STJ define que Rol da ANS é Taxativo

Atualizado: 22 de jun. de 2022






Em julgamento realizado em 08/06/2022, a 2ª Seção do STJ definiu, por maioria de votos, que:


1 – O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo.

2 – A Operadora de Plano ou Seguro de Saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol.

3 – É possível a contratação de cobertura ampliada, ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol.

4 – Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente desde que:

  • Não tenha sido indeferido expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao rol da Saúde Complementar

  • Haja comprovação da eficácia do tratamento a luz da medicina baseada em evidências

  • Haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais como Conitec e NatJus e estrangeiros.

  • Seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do Magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS



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