Em julgamento realizado em 08/06/2022, a 2ª Seção do STJ definiu, por maioria de votos, que:
1 – O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo.
2 – A Operadora de Plano ou Seguro de Saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol.
3 – É possível a contratação de cobertura ampliada, ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol.
4 – Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente desde que:
Não tenha sido indeferido expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao rol da Saúde Complementar
Haja comprovação da eficácia do tratamento a luz da medicina baseada em evidências
Haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais como Conitec e NatJus e estrangeiros.
Seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do Magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS
תגובות