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PLANO DE SAÚDE DEVE CUSTEAR TRATAMENTO DE DERMATITE ATÓPICA COM DIPILUMABE




Paciente diagnosticada com Dermatite Atópica grave, já utilizou diversos tipos de tratamento, mas sem obter êxito.

Diante do quadro, o seu médico prescreveu tratamento com terapia imunobiológica subcutânea ambulatorial com o medicamento Dupilumabe como melhor opção.

Ao solicitar a Operadora de Saúde o fornecimento do tratamento com o medicamento prescrito, a paciente foi surpreendida pela negativa de cobertura sob a alegação de que o procedimento não preenche as Diretrizes de Utilização do Rol de Procedimentos Médicos publicado pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Inconformada, a paciente foi em busca de seus direitos, acionando o poder judiciário para obter o tratamento necessário.

Em decisão liminar o juiz determinou que a operadora de saúde deve custear o tratamento médico prescrito, fornecendo o medicamento no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Um dos fundamentos da decisão favorável foi a Súmula 102 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim determina: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”

A Operadora de Saúde cumpriu a ordem judicial e a paciente rapidamente deu início ao seu tratamento.


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