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Auxílio Doença - Auxílio por Incapacidade Temporária


O Auxílio Doença, passou a ser denominado Auxílio por Incapacidade Temporária em virtude da Emenda Constitucional 103/2019 que instituiu a Reforma da Previdência. Trata-se de um benefício concedido pelo INSS ao segurado que comprove incapacidade temporária para o trabalho em virtude de doença ou acidente. A incapacidade deverá ser comprovada em perícia médica a ser realizada por médico do próprio INSS.

Em regra, para ter direito ao auxílio, o segurado deverá cumprir carência de 12 contribuições mensais. Entretanto, estão isentos do cumprimento de carência pacientes diagnosticados com as seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

Segurados com incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho, doença do trabalho ou doença profissional também estão isentos do cumprimento do período de carência.

O empregado de empresa privada terá direito ao recebimento do Auxílio Doença quando estiver afastado do trabalho por mais de 15 dias (corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias se pela mesma doença). Deverá também apresentar declaração carimbada e assinada do empregador, informando a data do último dia trabalhado. A responsabilidade pelo preenchimento deste formulário é do empregador.

Os demais segurados do INSS, incluindo trabalhadores domésticos e avulsos, devem solicitar o benefício logo na data de início da incapacidade para o trabalho.

O segurado especial (trabalhador rural, lavrador, pescador): também deve apresentar documentos que comprovem esta situação, como declaração de sindicato, contratos de arrendamento, entre outros.

Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

O segurado poderá solicitar o benefício pessoalmente ou através de um procurador legalmente constituído em uma agência do INSS, pela Central no telefone 135 ou pelo site do INSS. onde será direcionado para o agendamento da perícia médica

No dia da perícia médica do INSS, o requerente do benefício deverá apresentar os seguintes documentos: documento de identificação oficial com foto, CPF; Carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS; número do PIS, documentos médicos que comprovem a sua enfermidade e estado de saúde, como atestados, exames, relatórios com o código CID da enfermidade, laudo da biópsia que comprove a neoplasia maligna, etc., comunicação de acidente de trabalho (CAT), se for o caso.

O valor será de 91% da média de todo o período de contribuição do segurado desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição.

O valor não poderá ultrapassar a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição ou ser menor do que um salário mínimo do ano vigente.

Os valores serão pagos retroativamente a data do pedido desde que o mesmo seja efetuado em até 30 dias da data do afastamento.

Segurados que já recebem o Auxílio Doença e julguem insuficiente o prazo inicialmente concedido para recuperação e retorno ao trabalho, poderão solicitar, nos últimos 15 dias do auxílio-doença, a prorrogação do benefício pelos mesmos canais de atendimento acima descritos.

Caso o benefício ou prorrogação sejam negados, o requerente poderá ingressar com recurso direcionado à Junta de Recursos da Previdência Social, em até 30 dias contados a partir da data em que tomar ciência da decisão do INSS. Caso a negativa persista o interessado deverá procurar um advogado ou defensoria pública para pleitear judicialmente o benefício.

Legislação:

Constituição Federal (artigo 201, I)

Emenda Constitucional 103/2019 Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias

Decreto 3.048/1999 Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências

Lei 8.213/1991 Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências

Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001 Estabelece as doenças graves que isentam o segurado de carência para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

Ofício SEI Circular no 064/2019/DIRBEN/INSS Esclarecimentos sobre a Emenda Constitucional nº 103, de 2019 e pela Medida Provisória nº 905, de 2019.


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